Projeto de Lei para os Músicos

100 % de repasse para os músicos e outros direitos. autoria, Leleco Pimentel, PT

PROJETO DE LEI N° 4.878/2025

Dispõe sobre a obfigatoriedade do repasse de 100% do couvert artístico aos músicos e artistas contratados em bares, restaurantes e afins, no estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

 Art. lº — Os estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de entretenimento, tais como bares, restaurantes, casas de show e afins, são obfigados a repassar 100% do valor do couvert artístico aos músicos e amstas contratados para se apresentar no local.

 Art. 2º — O valor do couven artísfico serfi calculado com base no valor total cobrado pelo estabelecimento ao consumidor.

 Art. 3º — Além do repasse do couven artístico, os estabelecimentos comerciais são obrigados a fornecer alimento e intervalo de descanso aOs músicos e artistas contratados durante o período de apresentação.

 Art. 4º — A não observância das disposições desta lei imphcará em multa de [inserir valor] a [inserir valor] vezes o valor do salário mínimo vigente no estado de Minas Gerais.

 An. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2025.

Deputado Leleco Pimentel.

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