Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

DOS FINS DO SINDICATO

Art.1º – O Sindicato dos Músicos Profissionais de Belo Horizonte reconhecido em 31.07.1945 – Processo DNT 25.377, passa a denominar-se SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, para fins de estudo, coordenação , proteção e representação legal da categoria profissional dos músicos do Estado de Minas Gerais, exceto os da cidade de Juiz de Fora, conforme estabelece a legislação em vigor, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e demais associações no sentido da solidariedade social e profissional, e de sua subordinação a interesses nacionais.

§único – A base territorial do Sindicato compreende o Estado de Minas Gerais, exceto a cidade de Juiz de Fora, e sua sede é na cidade de Belo Horizonte.

Art.2º – O prazo de duração é por tempo indeterminado. 

Art.3º – São prerrogativas do Sindicato:

    a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria profissional dos músicos do Estado de Minas Gerais, exceto os da cidade de Juiz de Fora, e os interesses individuais dos associados, relativamente à aludida categoria;

    b) Fundar e manter agências de colocação; 

    c) Firmar contratos coletivos de trabalho;

    d) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

    e) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria;

    f) Impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada.

Art.4º- São deveres do Sindicato:

    a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes;

    b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados, relativamente à Justiça do Trabalho e, sendo possível, em relação às demais áreas do poder judiciário;

    c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

    d) Promover a fundação de cooperativas de consumo e prover outros meios para aquisição de instrumentos musicais para associados.

Art.5º- São condições para o funcionamento do Sindicato:

    a) Observância rigorosa da Lei e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

    b) Inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato;

    c) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese do afastamento do trabalho, para esse exercício, prevista no parágrafo único do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÚSICOS PERANTE O SINDICATO

Art.6º – A todo indivíduo que participe da categoria profissional de músico, satisfazendo as exigências da legislação sindical assiste o direito de ser admitido no Sindicato.

§único – No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta de idoneidade, devidamente comprovada, caberá recurso à Assembleia Geral e, posteriormente, ao Poder Judiciário.

Art.7º – Dividem-se os associados em:

    I) Fundadores – aqueles que tenham participado da Assembleia Geral de fundação do sindicato.

    II) Efetivos – aqueles que apresentarem seu pedido de admissão instruído dos seguintes elementos:

    a) Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão;

    b) Prova de estar apto ao exercício da profissão, mediante carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, ou, documento que a substitual.

    III) Remidos – Aqueles que atingirem 30 anos de sindicalização e estiverem em dia com suas obrigações perante o Sindicato, no ato do requerimento de remissão.

                 – Aqueles associados que exercerem o cargo de Presidente do Sindicato.

Art.8º – Na sede do Sindicato encontrar-se-á um livro de registro de associados, no qual deverão constar as especificações exigidas no artigo anterior.

Art.9º – De todo ato lesivo de direto ou contrário a estes estatutos emanados da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderá qualquer associado, firma ou empresa, bem como qualquer empregado ou trabalhador autônomo recorrer ao Poder Judiciário.

Art.10 – São direitos dos associados:

    a) Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais na conformidade do art. 14 e seguintes;

    b) Requerer com um número de associados superior a 50(cinquenta) a convocação da assembleia gera extraordinária, justificando-a;

    c) Gozar dos serviços do Sindicato.

§ 1º – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;

§ 2º – Perderá seus direitos o associado que perder sua habilitação profissional, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez.

Art. 11º – São deveres dos associados:

    a) Pagar pontualmente a mensalidade social;

    b) Recolher na data própria a contribuições;

    c) Comparecer às assembleias gerais e acatar suas decisões;

    d) Bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;

    e) Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria profissional de músico;

    f) Comparecer às comemorações das datas festivas nacionais e da categoria, realizadas pelo Sindicato;

    g) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;

    h) Cumprir o presente estatuto.

Art.12º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§1º – Serão suspensos os direitos de associados:

    a) Os que não comparecerem a três assembleias gerais consecutivas, sem causa justificada;

    b) Os que desacatarem a assembleia geral ou a diretoria.

§2º – Serão eliminados do quadro social:

    a) Os que por sua má conduta profissional, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade; 

    b) Os que sem motivo justificado, se atrasarem mais de um ano no pagamento das contribuições.

§3º – As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§4º – A aplicação das penalidades sob pena de nulidade, deverão proceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa.

§5º – Das penalidades impostas caberá recurso para a assembleia geral.

§6º – A simples manifestação da maioria não será base para aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos previstos em Lei e neste estatuto.

§7 – Para o exercício da profissão a combinação das penalidades não implicará incapacidade a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.

Art. 13º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral ou que liquidem seus débitos , quando se tratar de atraso de pagamento.

§ único – Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

Capítulo III

Do processo eleitoral da época das eleições

Art. 14º – As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes junto à Federação e respectivos suplentes serão realizados no prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30(trinta) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes.

Da elegibilidade

Art.15º – São elegíveis os associados que preencham as seguintes condições:

    a) Ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato;

    b) Estar apto para o exercício profissional a mais de dois anos;

    c) Ter mais de 18 (dezoito) anos;

    d) Estar em dia com suas obrigações junto sindicato, principalmente quanto ao pagamento de mensalidades e de contribuição sindical compulsória, para os autônomos.

§1º – Não podem candidatar aos cargos administrativos ou de representação profissional:

    a) Os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; 

    b) Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;

    c) Os que tiverem má conduta devidamente comprovada;

    d) Os que forem empregados do Sindicato ou de Associação de grau superior.

DO ELEITOR

Art. 16º – É eleitor todo associado que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conforme este estatuto.;

§ único – O exercício do direito do voto é assegurado a qualquer associado, inclusive ao aposentado, em desemprego ou convocado para a prestação do serviço militar.

Art. 17º – A relação dos associados em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e será fixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados, e fornecida mediante requerimento a um representante de cada chapa registrada.

DO VOTO

Art. 18º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

    a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

    b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

    c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

    d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art.19º – A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal, que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1(um), obedecendo a ordem do registro.

§ 3º – As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art.20º – As eleições serão convocadas pelo Presidente, por edital, com antecedência máxima de 60(sessenta) dias e mínima de 30(trinta) dias, antes da data da realização do pleito.

§ 1º – A cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede da entidade, nas delegacias ou seções do Sindicato.

§ 2º – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

    a) data, horário e local de votação;

    b) prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Secretaria;

    c) datas, horários e locais da segunda e terceiras votações, caso não seja atingido o quórum na primeira e segunda, bem como da eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 21º – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado aviso resumido do edital.

§ 1º – O aviso resumido do edital será publicado, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação na base territorial do S.indicato.

§ 2º – O aviso resumido do edital deverá conter:

    a) nome do Sindicato em destaque;

    b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

    c) datas, horários e locais de votação;

    d) referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais.

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art.22º – O prazo para registro de chapas será de 10(dez) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.

§ 1º – O registro de chapas far-se-á exclusivamente na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria durante o  período de registro de chapas, expediente normal de no mínimo 4(quatro) horas, devendo permanecer na sedo do Sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

§ 3º – O requerimento do registro de chapa em duas vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

    a) ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas;

    b) documento que comprove tempo de exercício da profissão;

    c) certidão de que o candidato esteja em dia com suas obrigações perante o Sindicato.

Art.23º – Será recusado o registro da chapa, quando:

    a) não apresentar o número total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente os órgãos de administração, conselho fiscal e delegados representantes;

    b) os candidatos não satisfazerem o disposto no §3º do artigo anterior.

§ único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 24º – Encerrado o prazo, o Presidente providenciará a imediata lavratura da ata correspondente consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ 1º – No prazo de 5(cinco) dias o Presidente fará publicar relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição, e declara aberto o prazo de 5(cinco) dias para impugnação de candidaturas.

§ 2º – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente aficará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados. 

§ 3º – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos. 

Art. 25º – O sindicato, fornecerá aos candidatos empregados individualmente, comprovante do registro da candidatura, no prazo de 24 horas e comunicará, por escrito à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 26º.- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente dentro de 48(quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 27º – O prazo de impugnação de candidaturas é de 5(cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. 

§.1º.- A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade, previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, dirigido ao Presidente da entidade e entregue contrarrecibo na secretaria.

§ 2º.- No encerramento do prazo da impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento, em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º – Cientificado oficialmente, em 48(quarenta e oito) horas, pelo Presidente da entidade, o candidato impugnado terá prazo de 5(cinco) dias para apresentar contrarrazões, instruído o processo, o Presidente do Sindicato, no prazo de 3(três) dias, decidirá.

§ 4º.- Da decisão do Presidente caberá recurso para o Poder Judiciário.

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 28º – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, um mesário e um suplente, indicados pelo Presidente da entidade em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

§ 1º – Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias sindicais e nos locais de trabalho, a juízo do Presidente da entidade, mediante acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes.

§ 2º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 29º – Não poderão ser nomeados membros das messas coletoras:

    a) os candidatos seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;

    b) os membros da administração do Sindicato.

Art. 30º – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presente ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15(quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento o suplente.

§ 3º – Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência, designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 31 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os membros da mesa, seus fiscais designados e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 32º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6(seis)horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

§ 1º – Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

§ 2º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas por membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos mesmos assinada, com msnsão expressa do número de votos depositados.

§ 3º.- Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da entidade sob guarda policial. Na impossibilidade obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos.

§ 4º – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificação que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 33º – Iniciada a votação, cada eleitor, plea ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesário, e , na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

§ 1º – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

§ 2º – Antes de depositar a cédula na urna , o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.

Art. 34º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado. 

§ único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

    a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta.

    b) O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art.35º – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 1º – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 2º – Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora, fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 36º – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das massas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1º – A mesa apuradora de votos será composta de um secretario e de dois mesários, de livre escolha do presidente da sessão eleitoral. Será facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.

§ 2º – O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 2/3 (dois terços) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, uma a uma , pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Art. 37º – Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes dsque assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso des 3de que esse número seja inferior à diferença entre as chapas mais votadas.

§ 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. 

Art. 38 – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora, proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados, a maioria simples nas votações seguintes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais. 

§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:

    a) Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; 

    b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;

    c) Resultado de cada urna apurada especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registradas, votos em branco e votos nulos;

    d) Número total de eleitores que votaram;

    e) Resultado geral de apuração;

    f) Proclamação dos eleitos.

§ 2º – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente mais membros da mesa e fiscais.

Art. 39º – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora cabendo ao Presidente do Sindicato, realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 dias, limitados aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.

Art. 40º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15(quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão.

Art. 41º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa até a proclamação final do resultado da eleição.

DO “QUORUM” – VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 42º – A eleição no Sindicato só será válida se participarem da votação mais de 2/3(dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido esse “quórum”, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecargas, sem as abrir, notificando em seguida, o Presidente da entidade para que este promova nova eleição nos termos do Edital.

§ 1º – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o “quórum”, o presidente da mesa notificará, novamente, o presidente da entidade para que este promova a terceira e última eleição.

§ 2º – A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.

§ 3º – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

§ 4º – Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Art. 43º – Não sendo atingido o “quórum” em terceiro e último escrutino o Presidente da entidade, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, convocará Assembleia Geral, que declarará a vacância da Administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa e Conselho Fiscal para o Sindicato, escolhidos, dentre elementos integrantes da respectiva categoria, realizando-se nova eleição dentro de 6(seis) meses.

Art.44º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos desse estatuto, ficar comprovado:

    a) Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

    b) Foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidos nesse estatuto;

    c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste estatuto;

    d) Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

§ único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 45º- Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 46º – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30(trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença anulatória, exarada do Poder Judiciário.

Art. 47 – Ao Presidente do Sindicato, incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

    a) Edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;

    b) Cópias dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos;

    c) Exemplo do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

    d) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

    e) Relação dos sócios em condições de votar;

    f) Listas de votação;

    g) Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração dos votos;

    h) Exemplar da cédula única de votação;

    i) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

    j) Ata da reunião de Diretoria que elegeu o Presidente e distribuiu os demais cargos de direção;

    k) Termo de posse.

§ único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da entidade.

DOS RECURSOS

Art. 48 – O prazo para interposição de recurso será de 10(dez) dias, contados da data da realização do pleito.

§ 1º – Os recursos serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais. 

§ 2º – O recurso e os documentos de prova que lhes foram anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, na secretaria do Sindicato (e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarrecibo, em 24(vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 8(oito) dias para oferecer contrarrazões.

§ 3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não às contrarrazões do recorrido, o Presidente do Sindicato, no prazo impreterível de 3(três) dias decidirá.

Art. 49 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado aos interessados antes da posse.

Art.50 – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art. 51 – Os prazos constantes do presente estatuto serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 52º – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente do Sindicato, passarão na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal.

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 53º – As assembleias gerais são soberanas nas resoluções não contrarias a este estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação aos associados presente, salvo nos casos previstos neste estatuto.

§ único – A convocação da assembleia geral será feita por edital com antecedência mínima de 3(três) dias e afixado na sede do Sindicato e, ou, em lugares de trabalho.

Art. 54º – Realizar-se-ão as assembleias gerais extraordinárias:

    a) Quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

    b) A requerimento de no mínimo 50(cinquenta) associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 55º – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promover sua realização dentro de cinco dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria. 

§ 1º – Deverá comparecer na respectiva reunião a maioria dos que a promoveram.

Art. 56º – As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 57º- O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 5(cinco) membros eleitos de acordo com o Capítulo III destes estatutos. 

§.1º – A diretoria elegerá dentre os seus membros o Presidente do Sindicato.

§ 2º – Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.

Art. 58º – À Diretoria compete:

    a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

    b) Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este estatuto;

    c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações do estatuto, regimento e resoluções próprias e das assembleias gerais;

    d) Organizar e submeter até o dia 30 de junho de cada ano, com parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte;

    e) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;

    f) Reunir-se em sessaõ ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente sempre que o presidente ou sua maioria a convocar.

§ único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Art. 59º – Ao Presidente compete:

    a) Representar o Sindicato perante a administração pública e em Juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;

    b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral presidindo aquelas e instalando a última;

    c) Assinara as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papeis que dependam da sua assinatura bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; 

    d) Ordenar as despesas autorizadas a visar os cheques e contas a pagar de acordo com o Tesoureiro;

    e) Admitir funcionários e fixar seus vencimentos consoante as necessidades do serviço;

    f) Organizar um relatório das ocorrências do ano anterior e apresenta-lo à Assembleia Geral, juntamente com o Balanço Patrimonial e demonstrações financeiras.

Art. 60 – Ao Vice Presidente compete:

    a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;

    b) Comparecer às sessões.

Art. 61º  Ao Primeiro-Secretário compete:

    a) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos;

    b) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato;

    c) Ter sob sua guarda o arquivo;

    d) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias.

    e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art. 62º – Ao 2º Secretário compete:

    a) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;

    b) Comparecer às sessões.

Art. 63º – Ao Tesoureiro compete:

    a) Substituir o 2º Tesoureiro

    b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

    c) Assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

    d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

    e) Apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual, e prestar esclarecimento ao Conselho Fiscal, quando solicitado;

    f) Recolher os valores em moeda corrente e cheques me instituição financeira idônea.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 64º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos de acordo com o Capítulo III deste estatuto e limitando-se sua competência á fiscalização da gestão financeira.

Art. 65 – Ao Conselho Fiscal incumbe:

    a) Dar parecer sobre o orçamento do sindicato para o exercício financeiro do ano seguinte;

    b) Opinar sobre as despesas extraordinárias a dar paarecer sobre o balanço anual;

    c) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário.

CAPÍTULO VII

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

Art. 66º – O Sindicato terá uma delegação de representantes junto à Federação de Trabalhadores, composta de dois membros efetivos e dois suplentes, que serão eleitos de acordo com o Capítulo III deste estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E DELEGADOS REPRESENTANTES

Art. 67º – A duração do mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados A

Art. 68º – A chapa eleita de acordo com o Capítulo III deste estatuto, fica isenta do pagamento da contribuição social, enquanto durar o mandato.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 69º – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes perderão o seu mandato nos seguintes casos:

    a) Malversação ou delapidação do patrimônio social;

    b) Grave violação deste estatuto;

    c) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo neste estatuto.

§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.

Art.70º – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o capítulo seguinte.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 71 – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegados representantes, compete ao Presidente ou seu substituto legal e obdecerá à ordem de antiguidade na matrícula do Sindicato.

§ 1º – Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que preencham os últimos cargos.

§ 2º – A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável, em caso análogo que ocorra com relação aos membros do Conselho Fiscal e Delegados representantes.

§ 3º – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

§ 4º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada igualmente por escrito ao seu substituto legal dentro de quarenta e oito (48) horas, que reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 72º – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e Delegados Representantes, e não houver suplentes, o Presidente ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral, afim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 73º – A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, na conformidade dos presentes estatuto e no prazo máximo de 6(seis) meses, contados da posse.

Art. 74º – Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores não podendo entretanto o membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional durante cinco anos. 

Art. 75º – Ocorrendo o falecimento de membro da diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade com este capítulo.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 76 º Constituem o patrimônio do Sindicato:

    a) As contribuições daqueles dque participem da categoria profissional de músico;

    b) As contribuições dos associados;

    c) As doações e legados;

    d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

    e) As multas e outras rendas eventuais.

Art. 77º – Nenhum bem pertencente ao Sindicato poderá ser alienado sem a aprovação em Assembleia Geral.

Art. 78. – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à diretoria.

Art. 79 – As despesas e receitas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes no plano de contas contábil.

Art. 80º – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral parra esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 3/4 (três quartos) dos associados quites, o seu patrimônio após o pagamento de todas as dívidas, será destinado a uma ou mais instituições de beneficência existentes dentro da sua base territorial, designadas pela mesma assembleia geral.

Art. 81 – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria de músicos profissionais.

Art. 82º – O presente estatuto vigorará a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral.

ESTATUTO DO SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA NO DIA 27 DE

 DEZEMBRO DE 1988.